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Artigo 151, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 151

– Cumpre aos professores:

a

Dar lições nos dias e horas marcados;

b

No caso de impedimento, participá-lo com antecedência, ao diretor;

c

Consignar na respectiva caderneta a súmula das lições de cada dia, bem como presença e as notas dos alunos;

d

Comparecer às sessões da congregação e tomar parte nas comissões examinadoras, para que forem designados;

e

Observar os programas estabelecidos para as respectivas cadeiras;

f

Fornecer ao diretor até o dia 5 de cada mês, relação das faltas de cada aluno e das notas de aproveitamento;

g

Observar as instruções do diretor no tocante à polícia interna;

h

Ter em dia os seus cadernos de preparação, das lições, submetendo-os ao visto mensal do diretor.

Art. 151, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928