Artigo 200, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 200
– Tomando conhecimento das alegações do professor, e à vista das provas por ele oferecidas, poderá o Secretário do Interior conceder-lhe novo prazo. designar-lhe outro cargo, ou submetê-lo a exame de invalidez.
§ 1º
– Se ainda no novo prazo concedido não assumir o exercício, será posto em disponibilidade não remunerada e submetido a processo.
§ 2º
– Se, no prazo legal, não assumir o exercício do novo cargo que lhe for designado, sendo demissível ad nutum será exonerado; não o sendo, ficará em disponibilidade não remunerada e será submetido a processo.
§ 3º
– O professor que, em vista de exame, for julgado inválido, poderá ser posto em disponibilidade remunerada, ou ser aposentado, se tiver direito a isto, e o requerer, observadas as disposições da legislação em vigor.