Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 174
– Os pedidos de justificação de faltas dirigidos ao Secretário do Interior, serão a ele encaminhados pelo diretor da escola e deverão ser acompanhados de prova do motivo alegado, só sendo atendidos quando feitos até quinze dias depois de ter o funcionário faltoso reassumir o exercício.