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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 56

– O programa das excursões escolares deve ser previamente organizado pelo professor encarregado de dirigi-las e comunicando com alguma antecedência os alunos.

§ 1º

– As excursões terão por fim, não somente a instrução dos alunos sobre o objeto de estudo, senão a aquisição por eles da técnica de organização e de execução das mesmas, particularmente dos recursos, e sugestões que oferecem para o preparo das aulas e lições.

§ 2º

– Os alunos apresentarão relatórios sumários, tanto quanto possível ilustrados com sinopses, croquis, esquemas ou diagramas, que registrarão no caderno relativo à matéria sobre que versar a excursão.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928