Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 56
– O programa das excursões escolares deve ser previamente organizado pelo professor encarregado de dirigi-las e comunicando com alguma antecedência os alunos.
§ 1º
– As excursões terão por fim, não somente a instrução dos alunos sobre o objeto de estudo, senão a aquisição por eles da técnica de organização e de execução das mesmas, particularmente dos recursos, e sugestões que oferecem para o preparo das aulas e lições.
§ 2º
– Os alunos apresentarão relatórios sumários, tanto quanto possível ilustrados com sinopses, croquis, esquemas ou diagramas, que registrarão no caderno relativo à matéria sobre que versar a excursão.