Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Cada aluno-mestre dará ao menos três meias horas de lição por semana.
§ 1º
– As lições versarão, sucessivamente, sobre todos os ramos do programa dos grupos escolares, devendo o assunto das mesmas ser proposto, pelo professor da classe anexa, ao professor de metodologia, com uma antecedência não menor de quatro dias.
§ 2º
– O aluno-mestre preparará por escrito a sua lição, em um caderno especial, submetendo-a ao exame do professor da classe anexa em que houver de ser dada. O professor da classe anexa examina-la-á cuidadosamente do ponto de vista da forma e do fundo, do método e da co correção da linguagem, escrevendo à margem as observações que lhe ocorrerem; em seguida, modificada de acordo com as observações do professor da classe anexa, o aluno-mestre dará a lição, e a esta, como ao seu trabalho de preparação, o professor de metodologia atribuir a nota que lhe parecer justa.