Artigo 234, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 234
– O fechamento da escola se fará nos casos seguintes: 1º – Quando tiver por professores ou diretor:
a
Os pronunciados por despacho definitivo;
b
Os que tiverem sido condenados por crime de falsidade, estelionato, ou qualquer outro considerado infamante;
c
Os que estiverem sendo processados como incursos nos delitos especificados nos arts. 279 e seu § 1º, e 292 do Código Penal, bem como nas Lei Federal nº 2.992, de 25 de setembro de 1915; Lei Federal nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921; e Lei Federal nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923, até que a ação penal se resolva por despacho definitivo;
d
Os que tiverem sido condenados por crimes contra a independência, integridade e dignidade da Pátria;
e
Os ébrios habituais e os jogadores;
f
Os que exercerem ou tiverem exercido profissões ilícitas ou consideradas tais pela opinião pública;
g
Os que pregam ideias subversivas da ordem social;
h
Os professores que tiverem sido exonerados por incapacidade profissional; 2º – Quando não observar preceitos de higiene; 3º – Quando nela se praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes.