Artigo 161, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 161
– A prova oral será feita perante a congregação; versará sobre a tese sorteada vinte e quatro horas antes, e durará quarenta e cinco minutos.
§ 1º
– Terminada a prova oral, cada examinador poderá arguir o candidato durante dez minutos.
§ 2º
– Finda a arguição, o candidato fará leitura de sua prova escrita.
§ 3º
– A prova oral poderá efetuar-se em dias sucessivos, chamados os candidatos por turmas, na ordem da inscrição.