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Artigo 260 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 260

– Tomando conhecimento da informação documentada, oferecida pela autoridade encarregada da inspeção, ou, recebida a representação, o Secretário do Interior ordenará, por portaria, que o infrator seja submetido a processo disciplinar, ou que se colham as provas necessárias.

Art. 260 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928