Artigo 260 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 260
– Tomando conhecimento da informação documentada, oferecida pela autoridade encarregada da inspeção, ou, recebida a representação, o Secretário do Interior ordenará, por portaria, que o infrator seja submetido a processo disciplinar, ou que se colham as provas necessárias.