Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Além dos deveres e dos direitos, pertencentes aos professores de grupos escolares de primeira categoria e que lhes forem comuns, terão as professoras do curso rural o dever de executar com eficiência os programas e horários do referido curso, compenetrando-se das responsabilidades, que lhes cabem, na formação de professores destinados a resolver o importante problema do ensino às crenças da zona rural.