Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 146
– A escrituração será feita nos seguintes livros: 1 – De matrícula; 2 – De inscrição e resultado de exames; 3 – De atas dos exames finais; 4 – De atas dos exames de promoção; 5 – De ponto diário; 6 – De inventário do material escolar e do mobiliário; 7 – De catálogos da biblioteca e do arquivo; 8 – Copiador de correspondência; 9 – De registro de notas da legislação e dos atos oficiais relativos à escola; 10 – de termos de posse e de anotações referentes aos professores e aos empregados; 11 – De termos de inscrição para o concurso; 12 – De receita e despesa; 13 – De registro de falhas dos alunos e do número de aulas de cada cadeira durante o mês, e das notas a que se refere o art. 88 § 4º; 14 – De movimento da Caixa Escolar; 15 – De atas das sessões da congregação.