Artigo 256, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 256
– O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do Interior, da qual conste o fato imputado com todas as circunstâncias, e o artigo deste regulamento em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.
Parágrafo único
– O funcionário da escola submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício de suas funções.