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Artigo 256, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 256

– O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do Interior, da qual conste o fato imputado com todas as circunstâncias, e o artigo deste regulamento em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.

Parágrafo único

– O funcionário da escola submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício de suas funções.

Art. 256, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928