Artigo 250, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 250
– Malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com outros docentes ou com o diretor; reincidir em alguma das faltas pelas quais tenha sido suspenso: Pena: remoção para outra escola oficial, ou proibição de exercício na mesma escola, em se tratando de professor de instituto reconhecido.
§ 1º
– Reincidir nas faltas deste artigo; praticar qualquer dos atos mencionados no art. 222: Pena: exoneração, quando se tratar de professor de escola oficial, ou proibição de exercer o magistério nos institutos equiparados.
§ 2º
– Abandonar o professor de escola oficial, por mais de trinta dias, o exercício do cargo sem motivo justo: Pena: exoneração.