Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 112
– As comissões examinadoras serão organizadas pelo diretor da Escola dentre o seu corpo docente, obedecendo-se ao mesmo processo dos exames do curso.
Parágrafo único
– Haverá provas escritas e orais, resultando o grau da média das notas.