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Artigo 279 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 279

– O governo, se julgar conveniente, poderá fundir em uma só cadeira duas disciplinas, com os vencimentos correspondentes a uma só cadeira.

Art. 279 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928