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Artigo 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 241

– Injuriar ou agredir o professor dentro do estabelecimento; praticar qualquer ato contrário aos bons costumes: Pena: suspensão da frequência.

Art. 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928