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Artigo 139, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 139

– Compete ao diretor:

a

Nomear, licenciar e suspender de função os empregados e designar-lhe, até 30 dias; licenciar professores e designar-lhe substitutos, nos impedimentos ou faltas, durante o mesmo período de tempo;

b

Convocar reuniões da congregação e presidir as mesmas;

c

Rubricar os livros de escrituração da escola e assinar os termos de abertura e encerramento;

d

Conferir e assinar os títulos de habilitação e visar todos os documentos expedidos pela escola;

e

Receber, do Tesouro do Estado, as quantias destinadas aos estabelecimentos e ordenar as despesas de pronto pagamento;

f

Assinar e remeter todos os meses à repartição competente as folhas de pagamento do pessoal docente administrativo;

g

Finalizar a observância dos programas em todos os cursos, assistência frequentemente as lições dos professores;

h

Apresentar anualmente ao Secretário do Interior relatório circunstanciado da marcha dos trabalhos no instituto;

i

Encerrar os livros de ponto;

j

Resolver os casos imprevistos de ordem administrativa e de caráter urgente, comunicando o ato ao Secretário do Interior.

Art. 139, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928