Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 138
– O diretor velará pela observância deste regulamento, pela boa ordem dos serviços e pela higiene do estabelecimento.
– O diretor velará pela observância deste regulamento, pela boa ordem dos serviços e pela higiene do estabelecimento.