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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 2º

– As escolas do segundo grau serão oficiais e em número de dez localizadas, respectivamente, em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Ouro Fino, e em outras cidades, a juízo do governo, que procurará atender às necessidades das grandes regiões do Estado, e as do primeiro grau serão reconhecidas pelo governo, nos termos deste regulamento, e as que, dentro do número acima fixado, o Estado criar e instalar em localidades a serem oportunamente determinadas por decreto do governo.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928