Artigo 222, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 222
– Constitui infração passível das penas deste regulamento:
a
A violação intencional e a inobservância culposa dos preceitos estabelecidos no mesmo;
b
A violação imputável e culposa da lei penal; tratando-se de infrações previstas no Cod. Penal, Livro II. Tit. I, Capítulo 1º; Tit. II, Capítulo 1º, Tit., VIII, Caps. 1º e 4º; Tit. IX, Caps. 1º e 3º; Tit. X, Caps. 1º e 2º; Tit. XII, Caps. 2º e 4º; Tit. XIII, Cap. 1º, e nas Lei Federal nº 2.110, de 1909; Lei Federal nº 2.992, de 1915; e Lei Federal nº 4.269, de 1921;
c
A prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.