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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 120

– As transferências só serão permitidas antes do início das aulas do ano letivo, e, nas escolas oficiais, se, além dessa circunstância, houver vaga.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928