Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 60
– A taxa de frequência às Escolas oficiais, que será de 10$000 mensais, se destina exclusivamente à aquisição de livros e de revistas pedagógicas, dispensados do pagamento apenas os alunos notoriamente pobres.