Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 212
– A invalidez será provada mediante inspeção de saúde, a que procederá uma junta médica, nomeada pelo Secretário do Interior.
– A invalidez será provada mediante inspeção de saúde, a que procederá uma junta médica, nomeada pelo Secretário do Interior.