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Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 212

– A invalidez será provada mediante inspeção de saúde, a que procederá uma junta médica, nomeada pelo Secretário do Interior.

Art. 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928