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Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 179

– Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do art. 176, §§ 1º e 2º, antes de decorrido um ano contado do dia em que houver terminado a última.

Art. 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928