Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 179
– Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do art. 176, §§ 1º e 2º, antes de decorrido um ano contado do dia em que houver terminado a última.