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Artigo 161, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 161

– A prova oral será feita perante a congregação; versará sobre a tese sorteada vinte e quatro horas antes, e durará quarenta e cinco minutos.

§ 1º

– Terminada a prova oral, cada examinador poderá arguir o candidato durante dez minutos.

§ 2º

– Finda a arguição, o candidato fará leitura de sua prova escrita.

§ 3º

– A prova oral poderá efetuar-se em dias sucessivos, chamados os candidatos por turmas, na ordem da inscrição.

Art. 161, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928