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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 58

– É indispensável formar nos futuros professores primários o gosto é o hábito da leitura inteligente e orientada para um fim prático. Torna-se, pois, absolutamente necessário que as Escolas Normais possuam bibliotecas convenientemente aparelhadas e que constituirão a sala de leitura da Escola.

§ 1º

– A leitura deve ser recomendada pelos professores, não somente de modo geral, mas com indicação de livros relativos aos diversos cursos, os quais possam servir de instrumentos de trabalho para os alunos nas suas investigações pessoais e completar as lições dadas nas aulas.

§ 2º

– A frequência à biblioteca deve ser observada e fiscalizada, de maneira que por ela passem todos os alunos. Para esse fim serão organizadas leituras mensais e trimestrais, as primeiras individuais e as segundas coletivas, aquelas consistindo na leitura de uma obra ou de uma parte dela, da qual fará o aluno um extrato escrito, e a última em uma leitura por todos os alunos de uma mesma classe de obras ou extratos de obras no curso de um trimestre e da qual organizarão notas ou apontamentos para o fim de um relatório oral feito e discutido em aula.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928