Artigo 205, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 205
– O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.
Parágrafo único
– Deste ato haverá recurso para o Presidente do Estado.