Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 235
– O fechamento do instituto e a interdição do direito de ensinar compete ao Secretário do Interior com recurso para o Presidente do Estado, ouvido o Conselho Superior da Instrução, sempre que for conveniente.