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Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 235

– O fechamento do instituto e a interdição do direito de ensinar compete ao Secretário do Interior com recurso para o Presidente do Estado, ouvido o Conselho Superior da Instrução, sempre que for conveniente.

Art. 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928