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Artigo 227 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 227

– A pena de admoestação consistirá em observações verbais ou escritas, feitas ao infrator, a fim de chamá-lo ao cumprimento de seus deveres.

Art. 227 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928