Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 41
– As lições não constituirão monólogos do professor ou conferências sobre a matéria, com o fito em tudo dizer e elucidar; o professor deve apelar para a colaboração dos alunos, suscitando-lhes o gosto da investigação e da reflexão, de maneira a lhes despertar e exercer as aptidões à atividade e à iniciativa intelectual.
§ 1º
– Para esse fim, o professor assinalará aos alunos aplicações a realizar, leituras a fazer, experiências a tentar, limitando-se a orientar o trabalho, livre dos alunos, sugerindo um caminho a seguir, uma aproximação ou comparação útil de fatos ou de ideias ou indicando uma generalização ou uma vista de conjunto compreensiva dos factos e das coisas em estudo.
§ 2º
– Será conveniente que os alunos possam contar com um guia seguro de todas as horas, o qual será um útil auxiliar do professor, cabendo a este, para não faltar com a sua assistência fora das horas de aulas, indicar um compêndio ou manual, em que a matéria seja convenientemente tratada. O professor completará, simplificará ou retificará o manual recomendado por meio de notas ou observações singelas, de maneira a adaptar o compêndio ao seu ensino.