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Artigo 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 249

– Provocar discórdia entre os docentes e discentes, desordem ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado: Pena: suspensão ou exoneração a juízo do Governo.

Art. 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928