Artigo 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 249
– Provocar discórdia entre os docentes e discentes, desordem ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado: Pena: suspensão ou exoneração a juízo do Governo.