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Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 185

– O funcionário poderá renunciar à licença, no todo ou em parte, uma vez que entre imediatamente em exercício, e, em tal caso, não lhe serão restituídos os direitos que houver pago.

Art. 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928