Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 185
– O funcionário poderá renunciar à licença, no todo ou em parte, uma vez que entre imediatamente em exercício, e, em tal caso, não lhe serão restituídos os direitos que houver pago.