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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 116

– Os alunos transferidos de outros estabelecimentos deverão juntar ao requerimento guia de transferência, visada por autoridade escolar e acompanhada de certidão de terem sido aprovados em todas as matérias do ano anterior, e bem assim todos os documentos exigidos para a matrícula, em original ou em forma pública.

Parágrafo único

– As transferências só poderão, fazer-se de uma escola para outra do mesmo grau.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928