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Artigo 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 240

– Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres impostos por este regulamento: Pena: admoestação.

Parágrafo único

Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: repreensão, e, gradativamente, suspensão, e cancelamento de matrícula.

Art. 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928