Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 192
– Nas faltas ou impedimentos serão substitutos: 1º – Do diretor, o vice-diretor; e deste, o professor mais antigo, salvo ordem em contrário do Secretário do Interior; 2º – Dos professores até 30 dias, os que forem designados pelo diretor, pertencentes ou estranhos à congregação e, por mais de 30 dias, os que forem designados pelo Secretário do Interior; 3º – Dos funcionários administrativos, os que o diretor designar, salvo deliberação em contrário do secretário do Interior.