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Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 170

– A caderneta acompanha o aluno nas transferências, cabendo, entretanto, à escola a sua guarda até a conclusão do curso; findo este, a caderneta será entregue ao diplomado, juntamente, com o diploma.

Art. 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928