Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 170
– A caderneta acompanha o aluno nas transferências, cabendo, entretanto, à escola a sua guarda até a conclusão do curso; findo este, a caderneta será entregue ao diplomado, juntamente, com o diploma.