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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 12

– É facultado aos candidatos ao curso normal que não tenham seguido o curso de adaptação, prestar exames das matérias que o compõem, a fim de se matricularem no primeiro ano do curso preparatório, desde que contem pelo menos treze anos completos e satisfaçam os requisitos das letras "b", "c", e "d", do art. 8º. CURSO PREPARATÓRIO

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928