Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 184
– A licença será concedida por meio de portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.
– A licença será concedida por meio de portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.