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Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 184

– A licença será concedida por meio de portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.

Art. 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928