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Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 144

– O contínuo e os serventes, sob as ordens do porteiro, farão todos os serviços de limpeza, guarda, ordem e conservação das salas de aulas e dependências do edifício, atendendo aos chamados dos professores, durante o tempo das aulas e dos exames.

Art. 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928