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Artigo 176, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 176

– A licença poderá ser concedida ao funcionário efetivo, em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo, nos termos deste regulamento.

§ 1º

– As licenças por motivos de moléstia darão direito à percepção de metade dos vencimentos, até um ano podendo ser prorrogadas por mais um ano, sem vencimentos.

§ 2º

– Se a licença for concedida por qualquer outro motivo, será sem vencimento, e não excederá de dois anos.

§ 3º

– A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.

Art. 176, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928