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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 113

– Os exames de admissão ao curso de aplicação poderão ser feitos em uma ou duas épocas sucessivas.

§ 1º

– No caso de serem feitos os exames em duas épocas sucessivas, serão feitos na primeira os exames de português, aritmética, geometria, desenho e geografia.

§ 2º

– Serão dispensados do exame de música e canto coral os candidatos que tiverem sido aprovados em cursos correspondente, no Conservatório de música.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928