Artigo 160, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 160
– A comissão examinadora se reunirá a portas fechadas e organizará quinze teses sobre a matéria da cadeira em concurso, destinadas à prova escrita e à oral, e dez outras à prova complementar (experimental, didática ou prática).
§ 1º
– Nesse mesmo dia as teses formuladas serão submetidas à aprovação da congregação.
§ 2º
– As teses da prova escrita e da oral serão publicadas 24 horas antes do início do concurso, por edital, no logar do costume, ou pela imprensa, quando possível.
§ 3º
– As dez teses de prova complementar serão conservadas em invólucro lacrado e rubricado pela comissão, confiado ao secretário, para ser aberto no momento do sorteio.
§ 4º
– A prova escrita se fará em papel rubricado pela comissão, em uma ou mais salas, conforme o número de candidatos, dentro do prazo de cinco horas e versará sobre a tese sorteada dentre as quinze publicadas.
§ 5º
– Os candidatos ficarão incomunicáveis durante a prova escrita, que será feita perante a comissão examinadora.
§ 6º
– A comissão julgará a prova escrita, manifestando cada um de seus membros o voto pelas notas: 0 a 10.
§ 7º
– Desse julgamento far-se-á um relatório que será apresentado à congregação.