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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 39

– O ensino normal deve ter em mira, ainda nas cadeiras que não tenham relação direta com a formação magisterial, o seu objetivo primordial e final, que consiste na formação dos futuros professores primários, devendo para este fim limitar-se ao necessário, evitando as digressões e desenvolvimentos dispensáveis, apelando para a colaboração dos alunos, em que se devem suscitar e cultivar as qualidades que lhes serão futuramente indispensáveis no exercício do magistério: iniciativa, aptidões didáticas e gosto pelo estudo.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928