Artigo 83, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Para os fins do § 4º deste artigo, os alunos farão trimestralmente provas escritas de línguas e ciências, e um trabalho prático de desenho, música, educação física, costura e trabalhos manuais, além de frequentes arguições e exercícios recomendados nos programas.
§ 1º
– Esses exercícios versarão sobre a parte do programa já explicada, mediante questões ou temas formulados no momento.
§ 2º
– As provas escritas deverão ser feitas em papel previamente rubricado pelo professor.
§ 3º
– Para os exercícios escritos será concedido tempo improrrogável de uma hora, e para os práticos, o dobro, no máximo.
§ 4º
– Julgado o mérito dos exercícios, o professor registra nas cadernetas e nas provas escritas as respectivas notas, para os fins dos arts. 88 e 98. As provas escritas serão entregues para arquivamento.
§ 5º
– No julgamento dos exercícios escritos serão computados os erros de linguagem.
§ 6º
– As notas serão graduadas de zero a dez.