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Artigo 183, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 183

– O funcionário que obtiver licença, deverá comunicar ao diretor da escola a data em que tiver entrado no gozo dela e a em que tiver assumido o exercício do cargo.

Parágrafo único

– Não será concedida prorrogação de licença ao funcionário que não satisfizer as exigências da primeira parte deste artigo.

Art. 183, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928