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Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 168

– São deveres dos alunos, além dos constantes de outros artigos deste Regulamento: 1º) comparecimento diário à hora marcada para negarem os trabalhos escolares; 2º) observância dos preceitos de higiene individual; 3º) obediência às determinações dos professores, diretores e dos seus auxiliares; 4º) correção de conduta, dentro e fora do estabelecimento; 5º) não se ausentar das aulas, dos exercícios e dos demais trabalhos escolares, sem licença prévia; 6º) tratar com urbanidade e respeito aos professores, diretores e seus auxiliares, e com amizade e carinho os condiscípulos; 7º) zelar dos livros e objetos escolares.

Art. 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928