Artigo 169, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 169
– Os alunos do curso normal terão cada qual a sua caderneta escolar, em que serão inscritas as médias obtidas durante o ano, as notas dos exames, observações sobre a conduta e, dos alunos do curso de aplicação, observações pelo professor de metodologia sobre a vocação, aptidões magisteriais, qualidades de iniciativa e de organização, trato pessoal e modo de portar-se para com os outros e, particularmente, para com as crianças.
§ 1º
– É obrigatória a apresentação dessa caderneta em casos de transferência, na escola em que o aluno for transferido, anotando-se nela essa circunstância.
§ 2º
– A caderneta escolar constituirá um complemento do diploma, devendo todo candidato apresentá-la, juntamente com o seu requerimento, nas inscrições aos concursos que se abrirem para o preenchimento dos cargos do magistério primário.