Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 101
– As comissões de exames de 2º época serão, sempre que possível, as mesmas que tenham funcionado na 1ª.
– As comissões de exames de 2º época serão, sempre que possível, as mesmas que tenham funcionado na 1ª.