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Artigo 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 271

– É vedado o exercício do magistério ou a direção das escolas normais, oficiais ou reconhecidas, aos quais se acharem compreendidos nas disposições do nº 1, e suas alíneas do art. 234.

Art. 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928