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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 99

– Findo o julgamento de cada prova, lavrar-se-á uma ata escrita por um dos examinadores e assinada pela comissão.

Art. 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928