Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Findo o julgamento de cada prova, lavrar-se-á uma ata escrita por um dos examinadores e assinada pela comissão.
– Findo o julgamento de cada prova, lavrar-se-á uma ata escrita por um dos examinadores e assinada pela comissão.