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Artigo 255 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 255

– O processo poderá, igualmente, ser iniciado mediante:

a

Representação, ou informação documentada, das autoridades incumbidas de inspecionar o ensino;

b

Representação de qualquer pessoa.

Art. 255 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928